GOVERNO PUBLICA MP PROIBINDO IMPOSTOS OU COBRANÇAS ADICIONAIS SOBRE O PIX

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O governo federal publicou nesta quinta-feira (16) a Medida Provisória nº 1.288/2025 para reforçar e esclarecer as regras já estabelecidas para as transações financeiras por meio do Pix. A medida surge após a disseminação de fake news sobre esse método de pagamento, que é caracterizado pela gratuidade. A MP destaca que pagar com Pix é equivalente ao pagamento em dinheiro, ou seja, não há incidência de tributos, impostos, taxas ou contribuições, e ainda garante o sigilo dos usuários.

Anunciada na quarta-feira (15) pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a medida foi publicada em uma edição especial do Diário Oficial da União (DOU) nesta tarde, mas ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional dentro de 120 dias para garantir sua validade.

O principal objetivo da medida é impedir que os comerciantes façam distinções no preço de produtos ou serviços, dependendo da forma de pagamento (Pix ou dinheiro). Nos últimos dias, devido a rumores e desinformação, muitos estabelecimentos começaram a rejeitar o pagamento digital ou a cobrar taxas adicionais. O ministro afirmou que essa prática será considerada “prática abusiva”.

“Constitui prática abusiva a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.”
– MP nº 1.288, que trata do Pix.

Essa foi a estratégia do governo para tentar minimizar os impactos negativos após as alterações feitas pela Receita. “[A MP se dá] para não dar força aos mentirosos, que podem conturbar a aprovação da MP, essa normativa sai de cena para que os parlamentares olhem para o que é importante”, afirmou o ministro.

CONFIRA NA ÍNTEGRA A MP Nº 1.288

O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos instantâneos – Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Constitui prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.

§ 1º A prática dos procedimentos previstos no caput sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação do direito do consumidor.

§ 2º Os fornecedores de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, deverão informar os consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamentos por meio de Pix à vista.

§ 3º Ato do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentará o disposto neste artigo e disponibilizará canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo.

§ 4º Para fins de aplicação do disposto na Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017, o pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie.

Art. 3º Não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix.

Art. 4º Compete ao Banco Central do Brasil normatizar e implementar medidas que garantam a preservação da infraestrutura digital pública, sua disponibilidade isonômica e não discriminatória, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, a privacidade das informações financeiras processadas no âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a proteção aos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, garantindo-se a impossibilidade de identificação dos usuários, observadas as exceções legais.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.